Paróquia de Nossa Senhora de Białynicze gregorianka.belynichi@gmail.com

As intenções de Missa no Código de Direito Canónico – cân. 945–958

O Código de Direito Canónico dedica às intenções e às ofertas da Missa catorze cânones (945–958). Analisamo-los um a um – do princípio «uma oferta, uma Missa», passando pela concelebração, pelos prazos e pela transmissão das intenções, até ao livro das intenções – e explicamos o que daí decorre para as Missas gregorianas.

As intenções de Missa no Código de Direito Canónico – cân. 945–958
James Chan · CC0 · Wikimedia Commons

Onde estão no Código as normas sobre as intenções de Missa

As regras para aceitar intenções e ofertas pelas Santas Missas encontram-se no Código de Direito Canónico de 1983 – no livro IV, no título sobre a Santíssima Eucaristia, no capítulo III, intitulado «As ofertas da Missa» (na terminologia tradicional, espórtulas; cân. 945–958). São catorze cânones breves que protegem duas coisas: a vontade do fiel que pede a Missa e a dignidade da própria Eucaristia. Analisamo-los abaixo um a um, apresentando o seu conteúdo de forma fiel, mas por palavras nossas. Uma apresentação mais ampla e menos jurídica encontra-se na página intenções de Missa.

CânoneDe que trata
945–947o direito do sacerdote a receber a oferta, o sentido da oferta, a proibição de qualquer aparência de comércio
948–950uma Missa distinta por cada oferta aceite, a permanência da obrigação
951binação e concelebração em relação à oferta
952o montante da oferta
953–956quantas intenções se podem aceitar, a transmissão das intenções, os prazos
957–958a vigilância e o livro das intenções

As ofertas da Missa no direito canónico (cân. 945–947, 952)

O cân. 945 § 1 estabelece que, segundo o costume aprovado da Igreja, qualquer sacerdote que celebre ou concelebre a Missa pode receber a oferta feita para que aplique a Missa numa intenção determinada. O § 2 acrescenta que se recomenda vivamente aos sacerdotes que, mesmo sem receberem oferta, celebrem a Missa na intenção dos fiéis, sobretudo dos pobres.

O cân. 946 explica o sentido da oferta: os fiéis que a fazem contribuem para o bem da Igreja e, por meio dessa oferta, participam no seu cuidado de sustentar os ministros e as obras. O cân. 947 é breve e categórico: das ofertas da Missa deve afastar-se por completo qualquer aparência de negócio ou de comércio. Por isso falamos de oferta, e não de preço.

O montante da oferta por uma Missa é fixado por decreto do concílio provincial ou da reunião dos bispos da província; o sacerdote não pode exigir mais, mas pode aceitar livremente uma oferta maior, e também uma menor (cân. 952 § 1). Onde não houver esse decreto, vigora o costume da diocese (§ 2), e os religiosos seguem as mesmas determinações (§ 3).

Uma Missa – uma intenção (cân. 948–950)

O princípio mais importante de todo o capítulo é o do cân. 948: devem aplicar-se Missas distintas nas intenções de cada um daqueles por quem foi oferecida e aceite uma oferta, ainda que pequena. Cada oferta aceite corresponde, portanto, a uma Missa própria – quer a oferta tenha sido grande, quer simbólica.

A obrigação é permanente. Segundo o cân. 949, quem tem a obrigação de celebrar a Missa na intenção dos oferentes continua obrigado, mesmo que as ofertas recebidas se tenham perdido sem culpa sua. O cân. 950 resolve a situação em que alguém oferece uma quantia sem indicar o número de Missas: o número calcula-se segundo a oferta habitual no lugar onde o oferente vive, a não ser que a sua intenção tenha sido outra.

Do ponto de vista do fiel, isto significa que convém dizer com clareza por quem e por que motivo deve ser celebrada a Missa. Reunimos sugestões no guia como formular uma intenção de Missa.

Intenções coletivas: o decreto «Mos iugiter» (1991) e o decreto de 2025

Ao princípio do cân. 948 há uma única exceção. O decreto da Congregação para o Clero Mos iugiter, de 22 de fevereiro de 1991 (AAS 83 (1991), pp. 443–446), começa por recordar que violam a lei os sacerdotes que juntam ofertas sem o conhecimento dos oferentes e celebram uma só Missa numa intenção coletiva (art. 1 § 2). Uma só Missa numa intenção coletiva só é admissível quando os oferentes, informados prévia e expressamente, dão livremente o seu consentimento (art. 2 § 1). Nesse caso, devem tornar-se públicos o lugar e a hora dessa Missa, não mais de duas vezes por semana (art. 2 § 2), e o celebrante só pode reter uma oferta, a fixada na diocese (art. 3).

A 13 de abril de 2025, o Papa Francisco aprovou um decreto do Dicastério para o Clero sobre a disciplina das intenções de Missa (em vigor desde 20 de abril de 2025). Este permite ao concílio provincial ou à reunião dos bispos da província determinar por decreto as condições das Missas «coletivas» – continuando a exigir que todos os oferentes tenham sido informados e tenham consentido livremente; esse consentimento nunca se pode presumir (art. 1 § 1–2). Onde os bispos da província não determinarem outra coisa, continua em vigor o Mos iugiter (art. 6). O decreto sublinha também a diferença entre a Missa celebrada numa intenção determinada e a simples menção de alguém durante a liturgia (art. 4 § 2).

Missa concelebrada e intenção; binação (cân. 945, 951)

O sacerdote concelebrante pode receber a oferta e aplicar a Missa numa intenção determinada tal como o celebrante principal – di-lo expressamente o cân. 945 § 1 («que celebre ou concelebre»). A limitação diz respeito à segunda Missa no mesmo dia: o sacerdote que concelebra uma segunda Missa no mesmo dia não pode receber oferta por ela a título nenhum (cân. 951 § 2).

Quando é que o sacerdote pode celebrar mais do que uma vez por dia, determina-o o cân. 905 (binação e, aos domingos e dias santos de guarda – com autorização do Ordinário –, também trinação). Se assim celebrar, pode aplicar cada uma destas Missas numa intenção pela qual foi feita uma oferta, mas – exceto no dia de Natal – só retém para si uma oferta; as outras entrega-as para os fins indicados pelo Ordinário, podendo receber alguma retribuição a título extrínseco (cân. 951 § 1).

Quantas intenções o sacerdote pode aceitar e prazo de celebração (cân. 953, 955 § 2, 956)

O cân. 953 determina que ninguém pode aceitar, para as celebrar pessoalmente, tantas ofertas de Missas que não as possa satisfazer dentro de um ano. É um limite máximo – não significa que o fiel tenha de esperar um ano. Se o oferente pede um dia concreto (por exemplo, o aniversário da morte), o sacerdote aceita a intenção precisamente com esse compromisso.

O cân. 955 § 2 diz a partir de quando se conta o prazo: a partir do dia em que as Missas foram recebidas pelo sacerdote que as há de celebrar, a não ser que se estabeleça outra coisa. O Código de 1983 não fixa, aliás, um número geral de dias ou de meses para uma Missa avulsa; o limite de um ano aparece, sim, no cân. 956: os administradores de fundações pias e todos os que estão obrigados a cuidar da celebração de Missas entregam aos seus Ordinários os encargos que não foram cumpridos dentro de um ano. O decreto Mos iugiter (art. 5) pede aos sacerdotes que não conseguem cumprir num ano as intenções aceites que não as recusem, mas as transmitam a outros sacerdotes ou ao Ordinário.

O sacerdote pode transmitir a intenção a outro sacerdote? (cân. 954–955)

Sim – o Código prevê-o expressamente. Segundo o cân. 954, se numa igreja se pedem tantas Missas que não podem ser ali celebradas, é lícito que as ofertas sejam aplicadas noutro lugar, a não ser que os oferentes tenham manifestado expressamente vontade contrária. Se, portanto, faz questão de uma igreja ou de um sacerdote concretos, diga-o ao encomendar.

O cân. 955 § 1 fixa as condições: as intenções devem ser transmitidas o mais depressa possível a sacerdotes de quem se tenha a certeza de que são dignos de confiança; transmite-se a totalidade da oferta recebida (a não ser que o excedente sobre a taxa diocesana tenha sido claramente dado à pessoa). Quem transmitiu a intenção continua responsável pela sua celebração até receber a confirmação de que a obrigação foi assumida e a oferta recebida.

O registo das intenções de Missa (cân. 955 § 3–4, 957–958)

O direito exige registos rigorosos a três níveis:

  • o sacerdote – deve anotar cuidadosamente as Missas que recebeu para celebrar e as que celebrou (cân. 955 § 4);
  • quem transmite as intenções – anota num livro as Missas recebidas e transmitidas, juntamente com o montante da oferta (cân. 955 § 3);
  • o pároco ou o reitor da igreja onde se recebem intenções – mantém um livro próprio, onde regista o número de Missas a celebrar, as intenções, a oferta feita e a sua celebração (cân. 958 § 1).

O Ordinário deve verificar estes livros todos os anos, pessoalmente ou por outros (cân. 958 § 2), e pelo cumprimento dos encargos de Missas vela o Ordinário do lugar e, nas igrejas dos religiosos, os seus superiores (cân. 957).

O direito canónico e as Missas gregorianas

Os cânones 945–958 não mencionam pelo nome as Missas gregorianas, mas aplicam-se-lhes plenamente. As Missas gregorianas são trinta Missas distintas, cada uma das quais – segundo o cân. 948 – é celebrada numa só intenção: por uma pessoa falecida, durante trinta dias seguidos. Por isso as Missas gregorianas não se juntam a intenções coletivas, nem se lhes acrescentam outros defuntos.

As regras pormenorizadas sobre a continuidade da série foram fixadas pela declaração «Tricenario Gregoriano», de 1967: a série interrompida por um impedimento imprevisto conserva os seus frutos, e o sacerdote deve completar quanto antes as Missas em falta. Falamos mais disto no artigo as Missas gregorianas podem ser interrompidas? As Missas não têm de ser celebradas pelo mesmo sacerdote nem no mesmo altar – ver as Missas gregorianas têm de ser celebradas na mesma igreja? A transmissão de parte da série a outro sacerdote rege-se, nesse caso, pelos cân. 954–955.

Se trinta Missas forem demasiadas na sua situação, compare as formas de oração no texto Missas gregorianas ou novena ou encomende uma só Missa por um defunto.

Como aplicamos estas regras em Białynicze

Recebemos as intenções através do formulário, por e-mail ou por WhatsApp e respondemos primeiro por e-mail com uma proposta de data e horas. As Missas são celebradas em primeiro lugar em Białynicze e também por sacerdotes de outras paróquias do leste da Bielorrússia – ou seja, dentro dos limites fixados pelo cân. 955. Depois de feita a oferta, enviamos, o mais tardar em dois dias, a confirmação com a intenção, a data e a hora de cada Missa. Se deseja confiar-nos uma intenção, pode encomendar Missas gregorianas ou outra Missa através do formulário.

Fontes

Perguntas e respostas

Posso pedir que a Missa seja celebrada apenas numa igreja concreta?

Sim. O cân. 954 permite transmitir a intenção para outro lugar, a não ser que os oferentes tenham manifestado expressamente vontade contrária. Se faz questão de um lugar ou de um sacerdote, diga-o ao encomendar – essa vontade do oferente obriga o sacerdote.

É lícito encomendar uma Missa sem fazer oferta?

Sim. O Código recomenda vivamente aos sacerdotes que celebrem a Missa na intenção dos fiéis, sobretudo dos pobres, mesmo sem oferta (cân. 945 § 2). Se a oferta sugerida for difícil para si, escreva-nos com franqueza.

A oferta perde-se se o sacerdote adoecer antes de celebrar a Missa?

Não. A obrigação de celebrar a intenção aceite permanece (cân. 949); em caso de impedimento, a Missa pode ser celebrada por outro sacerdote, a quem a intenção foi transmitida segundo o cân. 955.

A antiga igreja carmelita de Białynicze num desenho de Napoleon Orda
Napoleon Orda, Białynicze (1877), domínio público · Wikimedia Commons

O santuário de Nossa Senhora de Białynicze

Durante séculos, Białynicze, junto ao rio Druć, foi um dos mais importantes santuários marianos da antiga República das Duas Nações, conhecido como a «Częstochowa da Bielorrússia». A igreja carmelita com a imagem milagrosa de Nossa Senhora, coroada em 1761, foi destruída na época soviética.

Hoje a paróquia está a reconstruir o santuário, e cada Missa encomendada aqui apoia esta obra.

História do santuário →

Encomenda de uma Santa Missa

Deixe o seu contacto e a intenção — responderemos por e-mail com uma proposta de data.

Encomenda de uma Santa Missa

Deixe o seu contacto e a intenção — responderemos por e-mail com uma proposta de data.